Parque dos Búfalos 4 x 5 Especulação Imobiliária

bufalos

Por Henny Freitas

Uma vergonha o voto do relator do PMDB ter mudado de posição na última hora a favor dos interesses da construtora.

Instigar a disputa entre áreas verdes versus moradia é algo, no mínimo, injusto entre a garantia da manutenção da vida na Terra e a constante ameaça do setor imobiliário em causar danos sérios e irreversíveis às últimas produtoras de recursos naturais das cidades.

A decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa tomada na Câmara dos Vereadores, na tarde desta quarta-feira, em São Paulo, foi favorável à destruição de 19 nascentes que abastecem a atual caixa d´água da maior metrópole das Américas: a Represa Billings.

Ao fazer isso, passaram por cima de leis específicas da própria Billings, de Proteção aos Mananciais, das Áreas de Preservação Ambiental e da Constituição Federal. Além de violarem os Direitos da Natureza.

Trata-se de antiga Fazenda conhecida e frequentada como Parque dos Búfalos há 40 anos. Única área de lazer de uma população com mais de 422 mil habitantes. Refúgio natural de espécies em extinção da Mata Atlântica nativa do Sudeste Brasileiro. Casa de inúmeras espécies de aves, como essa coruja buraqueira, ameaçada de despejo tanto pelas construtoras e incorporadoras, Ingaí e EMCAMP Residencial, quanto pelo tríplice poder público: Município, Estado e União.

Juntos, os três poderes planejam impedir a regeneração natural da mata nativa em 60,11% do terreno e secar as nascentes na área restante. Além de soterrar os ninhos e comprometer o futuro das corujas aqui ilustradas e de muitos outros animais e seres vivos não humanos que habitam o Parque dos Búfalos.

Degradação Social e Ambiental

Consta em relatório que “na área de intervenção para implantação dos lotes (…) [da última área verde livre de construções da região] foram identificadas 70 espécies representadas por 278 indivíduos arbóreos isolados [é assim que eles chamam as árvores!], sendo 216 nativos, 55 exóticos e 7 não identificados devido às condições fitossanitárias em que foram encontrados”.

A medida fitossanitária a ser aplicada no local seria o afastamento imediato de tais poderes que abusam de suas autoridades para decidirem, sozinhos, o futuro da nação, desconsiderando sequer estudos de impacto ambiental específicos. Em contrapartida à essa catástrofe ambiental negligenciada, 10% da meta de moradias estaria sendo garantida – mesmo que isso acarretasse na destruição irreparável de elementos estrategicamente essenciais para sustentar a vida humana e não humana na cidade: a água e o ar.

“Dentre os exemplares nativos a suprimir (lê-se: assassinar), estão 2 de Myracrodruon urundeuva,ameaçados de extinção (…). Será necessária ainda a supressão (ou, o assassinato) de 203,92 m2 de vegetação em estágio médio de regeneração da gleba. (…) Também está previsto a supressão de 4.833,81 m2 de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração. Parte dessa área está em APP (Área de Proteção Ambiental).”

O que estava em votação naquela tarde não era a incapacidade de solucionar o problema da falta de moradia na cidade, no estado, nem no país. O motivo da votação era para decretar de utilidade pública a área do Parque dos Búfalos, fato reconhecido em março de 2012, através do Decreto de Utilidade Pública (DUP) da área, visando à preservação ambiental com a implantação do Parque dos Búfalos.

Esse DUP congelaria a área por cinco anos – tempo suficiente para (re)pensar de forma mais coerente onde assentar futuras moradias de uma maneira ecologicamente correta. Enquanto isso, para uma medida emergencial, estão disponíveis no momento cerca de 400 mil moradias ociosas, muitas delas localizadas no centro de São Paulo. Outras tantas com IPTU atrasado, podendo ser desapropriadas com vontade política. E as únicas pessoas capazes de decretar de utilidade pública e desapropriar tanto o terreno do Parque dos Búfalos quanto o de qualquer outro parque são: o prefeito, o governador e o presidente. No caso de São Paulo, em ordem: Fernando Haddad, Geraldo Alckmin e Dilma Rousseff.

Somos o Público e temos Poder

E se nós, sociedade civil organizada, propuséssemos algo realmente diferente? De uma forma mais humana e mais includente? Capaz de aceitar os Direitos da Natureza antes dos Direitos Humanos da gente? Pensaríamos primeiro em prevenir ao invés de remediar ou compensar.

Traduzindo para o politiquês: pensaríamos em uma Política de Precaução e não de Mitigação, como sugerido no Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro, elaborada por ocasião da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992:

“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

Embora não mandatórios, os princípios da Declaração do Rio de 1992 sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, são juridicamente relevantes e não podem ser ignorados pelos países na ordem internacional, nem pelos legisladores, pelos administradores públicos e pelos tribunais na ordem interna. Assim, o princípio da precaução é um dos princípios gerais do Direito Ambiental Brasileiro, integrante do nosso ordenamento jurídico.
Somos o Público e temos Poder

E se nós, sociedade civil organizada, propuséssemos algo realmente diferente? De uma forma mais humana e mais includente? Capaz de aceitar os Direitos da Natureza antes dos Direitos Humanos da gente? Pensaríamos primeiro em prevenir ao invés de remediar ou compensar.

Traduzindo para o politiquês: pensaríamos em uma Política de Precaução e não de Mitigação, como sugerido no Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro, elaborada por ocasião da Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992:

“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

Embora não mandatórios, os princípios da Declaração do Rio de 1992 sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, são juridicamente relevantes e não podem ser ignorados pelos países na ordem internacional, nem pelos legisladores, pelos administradores públicos e pelos tribunais na ordem interna. Assim, o princípio da precaução é um dos princípios gerais do Direito Ambiental Brasileiro, integrante do nosso ordenamento jurídico.
Empreendedores Ingaí e EMCCAMP começam muito mal, ninhos de corujas são soterrados no Parque dos Búfalos no bairro do Jardim Apurá -São Paulo

Movimento em Defesa do Parque dos Búfalos, mapeou a fauna deste parque, e sabe dos danos que o poder público esta causando a natureza.
Carlos Cunha (CONSEMA) sobre Parque dos Búfalos como compensação ambiental do Rodoanel
Assista no youtube o Conselho estadual do Meio Ambiente, falando sobre o caso.

 

Related posts

Comissão de Transportes promove Audiência Pública sobre a implantação de parklets

Comissão de Transportes promove Audiência Pública sobre a implantação de parklets

A Comissão de Transportes realizou hoje (23) uma Audiência Pública para debater os critérios para implantação e regulamentação dos parklet: áreas...

Frente Parlamentar pela Sustentabilidade apresenta suas diretrizes para novos vereadores

Frente Parlamentar pela Sustentabilidade apresenta suas diretrizes para novos vereadores

A Frente Parlamentar pela Sustentabilidade recebeu hoje (25) os novos vereadores eleitos para o próximo ano na cidade de São Paulo. Em um clima...

Leave a Reply